DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA E DE PERMANECER EM SILÊNCIO
Toda pessoa detida ou presa possui o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesma, pois, em um estado democrático de direito, não cabe ao poder público exigir da pessoa que comprove sua inocência, muito menos exigir da pessoa que passe a vida produzindo álibis e provas de sua inocência diariamente e a todo momento.
O dever de produzir provas contra o cidadão em caso de suspeita de cometimento de crimes é da acusação, que, no estado brasileiro, é representada pelo Ministério Público.
Ainda, tais provas devem seguir as regras legais para que sejam válidas, e o órgão de acusação (Ministério Público) é fiscal da lei, devendo fiscalizar a licitude dos procedimentos de obtenção de provas nas fases pré-processuais e processuais.
Constituição Federal, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
DIREITO A UM (A) ADVOGADO (A)
Todo cidadão possui direito de defesa, independente da gravidade do crime, da quantidade de provas contrárias a si que exista, da existência de confissão ou, ainda, de se tratar de crime em flagrante.
Este direito de defesa, no Brasil, pode ser realizado por advogados (as) particulares, pela defensoria dativa (convênio realizado entre a OAB e o poder judiciário que possibilita que advogados particulares atuem em processos judiciais sem custos diretos para o cidadão, sendo o (a) advogado (a) dativo (a) pago (a) pelo poder judiciário) ou pela Defensoria Pública.
Inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
DIREITO A INFORMAR SUA PRISÃO PARA AMIGOS OU PARENTES OU OUTRA PESSOA INDICADA
A pessoa, ao ser detida para averiguação ou presa, possui direito de informar sua detenção ou sua prisão para amigos, parentes ou outra pessoa que queira indicar.
Esse direito é muito importante pois garante a pessoa a proteção de sua integridade física e de sua vida, considerando, principalmente, que nosso país, em seu passado recente, registrou a ocorrência de ditadura civil-militar (1964-1985), fruto de um golpe de estado, no qual os direitos individuais e fundamentais eram desrespeitados diariamente pelo poder judiciário e pelos órgãos de investigação e de acusação, tendo ocorrido inúmeros desaparecimentos e assassinatos de pessoas sem direito a um processo penal, a um advogado ou ao mínimo direito de defesa.
Inciso, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
DIREITO DE SABER QUEM REALIZOU SUA PRISÃO
No momento de sua prisão ou de sua detenção para averiguação (quando a pessoa não informa identidade ou não possui documentos) toda pessoa possui o direito de obter a informação acerca dos dados de identificação das pessoas que realizaram a sua prisão, sejam elas civis ou militares.
A obtenção dessa informação pode ser essencial, inclusive, para, futuramente, elaborar a defesa criminal possuindo informações sobre as viaturas que participaram da prisão, os agentes policiais que estavam presentes, a quantidade de agentes, suas funções pré-determinadas na operação, as informações dos dados das câmeras e dos aparelhos celulares da corporação dos agentes (inclusive o GPS), e etc.
Deste modo, munido de tais informações será possível, assim, encontrar conflitos de informação e falhas nas versões do órgão investigatório e do órgão acusatório, o que favorecerá significativamente ao investigado/réu, considerando a aplicação, no direito processual penal brasileiro, do princípio do “In dubio pro reo” (a dúvida deve sempre ser interpretada a favor do réu).
Inciso, LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
DIREITO DE TER SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL RESPEITADAS
Uma pessoa que, por qualquer motivo, tenha sido levada para uma delegacia ou tenha sido presa, independente do crime, possui direito de ter sua integridade física e moral respeitadas.
Esse direito é de todo cidadão e de toda cidadã independente de origem, classe social, raça, sexo, etnia, cor, idade, credo, ideologia.
Esse direito deve ser respeitado por todos e todas, vale dizer, por cidadãos e cidadãs, pelas vítimas, e, principalmente, pelos membros do estado, sejam eles: policial, delegado, escrivão, oficial de justiça, promotor, procurador, juiz, desembargador, ministro, etc.
Inciso, XLIX – e assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Estes são alguns dos principais direitos que todos os cidadãos e todas as cidadãs devem ter conhecimento para que, caso necessitem, possam exigir o respeito aos seus direitos fundamentais.