Infrações Penais de menor potencial ofensivo admitem prisão em flagrante?

Escrito por mussi
Tópicos abordados na postagem

QUAIS SÃO AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?

Encontramos a definição de infrações penais de menor potencial ofensivo na Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais, que regulamenta tanto os juizados especiais cíveis quanto os criminais.

No Art. 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) se encontra a definição de infração de menor potencial ofensivo:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Assim, é possível afirmar que as infrações de menor potencial ofensivo são de dois tipos:

  1. Contravenções penais;
  2. Crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa;

Importante recordar que as contravenções penais estão contidas em lei própria, no Decreto-Lei de nº 3.688/41.

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?

NÃO. Para confirmar que a resposta a essa pergunta é negativa é necessário pesquisar novamente a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, porém, em seu art. 69, parágrafo único:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Da redação do parágrafo único é possível compreender que não caberá prisão em flagrante ou fiança quando o autor do fato considerado crime ou contravenção cumprir os seguintes requisitos:

  1. Ser encaminhado ao juizado especial imediatamente;
  2. Assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial;

CABE FIANÇA PARA INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?

NÃO: A resposta negativa é extraída do mencionado parágrafo único do Art. 69 da Lei 9.099/95:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                       (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Da redação do parágrafo único é possível compreender que não caberá prisão em flagrante ou fiança quando o autor do fato considerado crime ou contravenção cumprir os seguintes requisitos:

  1. Ser encaminhado ao juizado especial imediatamente;
  2. Assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial;

EXEMPLOS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO QUE NÃO ADMITEM PRISÃO EM FLAGRANTE OU FIANÇA

Podemos exemplificar casos de infrações de menor potencial ofensivo nos quais não se admite a prisão em flagrante:

  1. Lesões corporais leves;
  2. Dano;
  3. Constrangimento ilegal;
  4. Ameaça;
  5. Crimes contra a honra isoladamente considerados (calúnia, difamação e injúria);
  6. Desobediência;
  7. Desacato;
  8. Exercício arbitrário das próprias razões;
  9. Perturbação do sossego alheio;
  10. Jogo de azar;
  11. Jogo do bicho;

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA

A seguir disponibilizam-se jurisprudências do STJ – Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para que seja verificado o entendimento do Tribunal a respeito. É possível confirmar o entendimento de acordo com a legislação de não cabimento de prisão em flagrante ou multa para os casos de infrações de menor potencial ofensivo:

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO DA FIANÇA. PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.

1. “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI, da CF).

2. A fiança, regulada no Código de Processo Penal nos arts. 321 e seguintes, não será imposta nas hipóteses das infrações em que o agente livra-se solto, isto é, naquelas punidas tão somente com multa ou com pena privativa de liberdade não superior a 3 meses (art. 312 do CPP).

3. Nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, a fiança poderá ser arbitrada pela autoridade policial, permitindo ao agente, mediante pagamento, ser liberado (art. 322 do CPP). Nos crimes apenados com reclusão, a fiança só poderá ser fixada pelo juiz, desde que o agente não incida nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP.

4. O inciso IV do art. 324 do CPP prevê que não será concedida fiança “quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva”.

5. A Lei 9.099/95, modificada pela Lei 10.259/01, estabeleceu nova sistemática nos casos das infrações definidas como de menor potencial ofensivo: não se lavrará auto de prisão em flagrante e não se exigirá fiança sempre que o agente for encaminhado imediatamente ao Juizado ou quando assumir o compromisso de fazê-lo.

6. A Lei 6.416/77 acrescentou ao art. 310 do CPP o parágrafo único estabelecendo que o juiz concederá a liberdade provisória, independentemente de fiança, nos casos em que estiverem ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, esvaziando, destarte, o instituto da caução real.

7. Ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada.

8. Petição conhecida como habeas corpus para, concedendo a ordem, fixar a fiança em R$ 2.500,00, nos termos da liminar anteriormente deferida.

(Pet n. 6.906/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)

No mesmo sentido o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DESOBEDIÊNCIA. PREVARICAÇÃO. PRECATÓRIOS. PRISÃO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo cometidos na esfera federal, nos termos da Lei 10.259/2001, mostra-se descabida, em princípio, a ameaça de prisão contra o autor do delito, tendo em vista que o flagrante não é possível caso o agente seja encaminhado de imediato ao juizado ou assuma compromisso de fazê-lo.

Writ concedido.

(HC n. 19.071/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2002, DJ de 8/4/2002, p. 249.)

CONCLUSÃO

No presente artigo é possível compreender que as infrações de menor potencial ofensivo estão definidas no art. 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), sendo elas de dois tipos: Contravenções penais e Crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Além disso podemos concluir que, de acordo com a Lei 9.099/96, em seu art. 69, parágrafo único, não cabe prisão em flagrante ou arbitramento de fiança para tais tipos de infrações quando o autor das infrações comparece imediatamente ao juizado especial criminal ou compromete-se a comparecer ao juizado especial criminal.

Escritório Mussi
Escritório Mussi

Escritório Referência em Florianópolis. Desde 1983 representando clientes e atuando com tradição e excelência.

Gostou da postagem? Não se esqueça de compartilhar

Facebook
WhatsApp
LinkedIn

Postagens Relacionadas

Contato

contato@advmussi.com.br

Praça Pereira Oliveira, nº 64, Edifício Emedaux - Sala nº 602 - Centro, Florianópolis - SC, 88015-020

(48) 98500-9609

Localização