Quais são as Principais Espécies de Flagrante?

Escrito por mussi
Especies de Flagrante - Quais são
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Neste breve artigo iremos expor as principais espécies de flagrante:

FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302, I, DO CPP

O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr.[1], “ocorre quando o agente é surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o verbo nuclear do tipo”, e está presente no inciso I do Artigo 302 do CPP[2] (Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302, II, DO CPP

O flagrante próprio, nas palavras de Aury Lopes Jr.[3], ocorre quando “o agente é surpreendido quando acaba de cometer o delito, quando já cessou a prática do verbo nuclear do tipo penal. […] É considerado ainda um flagrante próprio, pois não há lapso temporal relevante entre a prática do crime e a prisão.”, e está presente no inciso II do Artigo 302 do CPP (Código de Processo Penal), ou seja, ocorre quando o indivíduo acaba de cometê-lo.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE) – ART. 302, III, DO CPP

O flagrante impróprio está previsto no inciso III Artigo 302 do CPP (Código de Processo Penal), redigido da seguinte forma:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

[…]

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Da leitura do artigo é possível entender que para a configuração deste flagrante temos que verificar a presença de 3 fatores:

  1. Perseguição (requisito de atividade)
  2. Logo após (requisito temporal)
  3. Situação que faça presumir a autoria (elemento circunstancial)

Acerca desse tipo de prisão o doutrinador Aury Lopes Jr. Aponta duas problemáticas sobre os termos “logo após” e “situação que faça presumir a autoria”. Por entendermos pertinentes, iremos colacionar a seguir:

Sobre o termo “Logo após”, Aury Lopes Jr.[4] esclarece:

“Elementar, portanto, que para a própria existência de uma “perseguição” com contato visual (ou quase) ela deve iniciar imediatamente após o delito. Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por exemplo, chegar ao local do delito 1 hora depois do fato. Assim, “logo após” é um pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição.”

Sobre o termo “situação que faça presumir ser autor da infração”, Lopes Jr.[5] expõe o seguinte:

“A rigor, a disposição é substancialmente inconstitucional, pois a luz da presunção de inocência não se pode “presumir a autoria”, senão que ela deve ser demonstrada e provada”. Infelizmente, o controle da constitucionalidade das leis processuais penais é incipiente, muito aquém do necessário para um Código da década de 40. Assim, a nefasta presunção da autoria é extraída de elementos, como estar na posse dos objetos subtraídos, com a arma do crime, mediante reconhecimento da vítima etc.”.

FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO OU ASSIMILADO) – ART. 302, IV, DO CPP

Neste caso inexiste a constatação do crime sendo cometido pelo sujeito durante o momento da ação ou perseguição do sujeito logo após o cometimento do crime, há, tão somente, o encontro do sujeito com instrumentos, armas, objetos ou papeis que permitam a presunção de que o sujeito cometeu o delito, conforme o art. 302, inciso IV, do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

[…]

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Da redação do inciso IV do Art. 302 do CPP percebemos a necessidade de verificar 3 elementos:

  1. Encontrar (requisito de atividade)
  2. Logo depois (requisito temporal)
  3. Presunção de autoria (armas ou objetos do crime)

Neste tipo de flagrante o doutrinador Aury Lopes Jr.[6] traz o seguinte exemplo para esclarecer, na prática, como ocorreria um flagrante nesta modalidade:

“Basta pensar no seguinte exemplo: uma quadrilha rouba um estabelecimento comercial e foge. Para existir perseguição, a polícia deve chegar poucos minutos após a saída do estabelecimento, pois somente assim poderá efetivamente “perseguir”, no sentido empregado pelo art. 290. Caso isso não seja possível, diante da demora com que a polícia chegou ao local do crime, passamos para a situação prevista no inciso IV, quando são montadas barreiras policiais nas saídas da cidade e vias de acesso àquele local onde o crime foi praticado, buscando encontrar os agentes.

Haverá prisão em flagrante se os autores do delito forem interceptados em uma barreira policial (encontrar causal), com as armas do crime e o dinheiro subtraído, ainda que isso ocorra muitas horas depois do crime. Daí por que, pensamos que a expressão logo depois representa um período mais elástico, que excede aquele necessário para que se configure o logo após do inciso III”.

FLAGRANTE PROVOCADO

Neste tipo de flagrante o Estado, por meio de seu braço armado e investigativo, utiliza de meios ilícitos para incentivar o sujeito a cometer determinado delito, realizando sua prisão em flagrante logo em seguida. É um “teste de honestidade” no qual o sujeito, se agir honestamente, prosseguirá sua vida, e se cometer o delito, sairá preso em flagrante.

Nas palavras de Aury Lopes Jr.[7]: “O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estimulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador.”

O exemplo clássico da doutrina sobre o flagrante preparado é o do policial que induz o sujeito a vender drogas para ele e prende o sujeito por tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06).

Importante, por fim, mencionar que, devido a todas estas circunstâncias, trata-se de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

FLAGRANTE PREPARADO

Neste tipo de flagrante a preparação da situação para a ocorrência do crime é de tal modo preparada que não há risco de ofensa ao bem jurídico, logo, há um crime impossível (Art. 17 do Código Penal) de acontecer. Este tipo de flagrante foi sumulado pelo STF para evitar abusos do poder estatal na Súmula Vinculante nº 145[8]:

Súmula Vinculante nº 145 – Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Aury Lopes Jr.[9] conceitua da seguinte forma este flagrante:

“O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado a existência de um crime impossível.  Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco.”

FLAGRANTE FORJADO (MAQUINADO, ARMADO)

Para este tipo de flagrante existe a criação de situação falsa para prender sujeito que se sabe inocente. Trata-se de abuso do poder estatal, com cometimento de ilegalidades por parte dos agentes públicos envolvidos.

Para este caso Aury Lopes Jr.[10] cita o seguinte exemplo: “Exemplo típico é o enxerto de substancias entorpecentes (ou armas) para, a partir dessa posse forjada, falsamente criada, realizar a prisão (em flagrante) do agente. É, portanto, um flagrante ilegal, até porque não existe um crime”.

FLAGRANTE ESPERADO

O flagrante esperado ocorre quando o Estado, por meio de seus órgãos de segurança pública (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, etc…), recebe informações de que determinado delito irá acontecer, e, ao invés de frustrar a ocorrência do delito logo de início, coloca-se em campana (vigilância) buscando frustrar a ocorrência do delito após o início da execução do mesmo pelos criminosos, conseguindo prender os mesmos em flagrante.

Sobre este tipo de flagrante Aury Lopes Jr.[11] alerta que: “Nem todo flagrante esperado é ilegal pois nem sempre haverá crime impossível. […] Não há ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto para falar-se em crime impossível. Existe o crime (inclusive, dependendo do caso, a atuação policial poderá impedir a consumação, havendo apenas tentativa) e a prisão em flagrante é perfeitamente válida”.

FLAGRANTE PROTELADO OU DIFERIDO

Este tipo de flagrante está previsto na Lei 12.850/2013[12], nos seus artigos 8º e 9º, e se aplica somente nos casos de organização criminosa, consistindo, resumidamente, no retardo da intervenção policial ou da atuação administrativa estatal contra organização criminosa para que o flagrante ocorra no momento mais oportuno a obtenção de provas e informações.

Da Ação Controlada

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Sobre este tipo de flagrante o doutrinador Aury Lopes Jr.[13] traz o alerta: “Trata-se, por outro lado, de uma situação bastante perigosa, sob o ponto de vista dos direitos e garantias individuais, pois abre a possibilidade de abusos e ilegalidades por parte da autoridade policial.”

Importante, neste caso, o advogado demandar do Estado (Ministério Público e Poder Judiciário) estrito e rigoroso controle desta modalidade de flagrante, com limitação do tempo da ação controlada e recolhimento de vasto material documental (fotos, filmagens, documentos, etc.) que comprovem a legitimidade e a necessidade de tal medida excepcional).

CONCLUSÃO

No presente artigo verificamos a existência de 9 tipos de prisão em flagrante: FLAGRANTE PRÓPRIO de primeiro tipo (REAL, PERFEITO OU VERDADEIRO) – ART. 302, I, DO CPP; FLAGRANTE PRÓPRIO de segundo tipo (LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME) – ART. 302, II, DO CPP; FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL, IMPERFEITO OU QUASE FLAGRANTE) – ART. 302, III, DO CPP; FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO OU ASSIMILADO) – ART. 302, IV, DO CPP; FLAGRANTE PROVOCADO; FLAGRANTE PREPARADO; FLAGRANTE FORJADO (MAQUINADO, ARMADO); FLAGRANTE ESPERADO; FLAGRANTE PROTELADO OU DIFERIDO.

Tal conhecimento é importante para que o advogado criminalista, quando de sua atuação acompanhando prisões em flagrante, consiga verificar, no caso concreto, se tal prisão em flagrante se enquadra nas hipóteses legais e se cumpre os requisitos, ou se tal prisão é ilegal e pode ser relaxada pelo delegado, em delegacia, ou pelo juiz em audiência de custódia ou atos futuros. 


[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. P. 683-684. 

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. P. 684.   

[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. P. 685.  

[5] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. P. 686.  

[6] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva, 19. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. P. 687.

[7] Idem, p. 690-691.

[8] https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2119#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20crime%2C%20quando%20a,torna%20imposs%C3%ADvel%20a%20sua%20consuma%C3%A7%C3%A3o.

[9] Idem, p. 691.

[10] Idem, p. 690.

[11] Idem, pags. 691-692.

[12] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm

[13] Idem, págs. 692-693.

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